
E destaca que o descanso é um direito fundamental do trabalhador
Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reacendeu o debate sobre a importância da ergonomia no ambiente de trabalho. O tribunal reconheceu o direito de uma trabalhadora que permaneceu 16 anos em pé, sem acesso a assentos ou pausas adequadas, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, proferida no processo 0010093-32.2021.5.03.0178, reforça que o empregador tem o dever legal e moral de assegurar condições de trabalho seguras, confortáveis e respeitosas. Segundo o acórdão, a ausência de local para descanso configurou violação à dignidade da pessoa humana e descumprimento das normas básicas de ergonomia e saúde ocupacional.
O caso que expôs o descaso ergonômico
Durante o processo, foi comprovado que a funcionária executava suas tarefas de forma estática e contínua, sempre em pé, sem alternância de postura e sem qualquer tipo de assento disponível, mesmo nos períodos de baixa demanda.
Essa realidade persistiu por mais de 16 anos, levando os desembargadores a reconhecerem o dano moral e a responsabilizar a empresa por negligência.
Segundo o TRT-3, a conduta patronal demonstrou “desprezo pelas normas básicas de ergonomia e segurança”, colocando o lucro acima da saúde da trabalhadora.
O que diz a NR-17 sobre ergonomia e assento para descanso
A Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que trata da ergonomia, é clara em seu item 17.3.5:
“Todo posto de trabalho deve permitir que o trabalhador possa alternar as posições de sentar e ficar em pé.”
Essa exigência vale para qualquer função — inclusive aquelas predominantemente realizadas em pé, como balconistas, operadores de caixa e atendentes.
A norma determina que as empresas ofereçam assentos para descanso ou garantam pausas regulares durante a jornada. O não cumprimento dessa regra pode gerar responsabilidade civil e trabalhista, como reconheceu o TRT-3 neste caso.
Indenização por danos morais: um recado ao setor empresarial
O valor da indenização não foi divulgado, mas a decisão serve como alerta para empregadores de diversos setores, especialmente comércio, indústria e serviços, onde o trabalho em pé é mais comum.
De acordo com o tribunal, não é necessário comprovar lesão física para configurar dano moral. O simples fato de o trabalhador ser submetido a condições que causem desconforto, exaustão e comprometam sua dignidade já caracteriza violação de direitos.
Em outras palavras: o descanso não é um luxo — é um direito.
Reflexos e precedentes no Judiciário
A decisão do TRT-3 se soma a uma série de julgamentos recentes que consolidam a ergonomia como direito fundamental.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já firmou entendimento de que o trabalho contínuo e sem pausas fere o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que garante a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Nos últimos anos, redes varejistas, supermercados e fábricas têm sido condenadas por não oferecerem assentos ou pausas ergonômicas adequadas, reforçando a importância da adequação às normas da CLT e da NR-17.
Ergonomia é prevenção, não custo
Mais do que uma questão legal, a ergonomia é um investimento em produtividade, saúde e respeito humano.
Ambientes que garantem pausas, assentos adequados e alternância de postura reduzem afastamentos, aumentam a satisfação e demonstram responsabilidade social corporativa.
O caso da trabalhadora que ficou 16 anos sem poder sentar simboliza algo maior: a necessidade de empresas repensarem suas práticas e entenderem que respeitar o corpo do trabalhador é respeitar o próprio trabalho.
Conclusão: o descanso é um direito, não um privilégio
A decisão do TRT-3 deixa um recado claro ao setor empresarial: ergonomia não é opcional.
Ignorar normas de conforto e descanso significa violar direitos fundamentais e expor a empresa a riscos jurídicos e reputacionais.
O descanso físico e mental é parte essencial da jornada laboral — e, como reconheceu o tribunal, negar esse direito é negar dignidade.


